Quando ocorre falecimento, ou invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito, há a possibilidade - e o Direito - de receber o seguro obrigatório DPVAT, que é arrecadado pelo Governo Federal, administrado pela FENASEG.

MORTE: para quem ainda NÃO recebeu: Apenas para acidentes acontecidos entre AGOSTO DE 1988 ATÉ JANEIRO DE 1993 E DE AGOSTO DE 2005 ATÉ HOJE.
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MORTE: para quem RECEBEU: a princípio o período é o mesmo. A diferença é que o prazo de prescrição corre da data do recebimento. Por exemplo:
1. Acidente em 1985. Recebimento do seguro em 1989. Solução: Pode ser cobrado, eis que o recebimento foi em 1989.
2. Acidente em 1988. Recebimento em 1995. Neste caso, podemos cobrar o seguro com base na data do acidente.
3. Acidente em 1996. Recebimento em 2005 (é apenas um exemplo). Poderia cobrar as diferenças, porque vale a data do recebimento.
4. Acidente em 1997, sem recebimento. Está prescrito
5. Acidente em 2003, com recebimento. Está prescrito.
Ou seja, em síntese, de fevereiro de 93 até julho de 2005, não se pode cobrar, mas cada caso é um caso, vide exemplos.

O CÔNJUGE SOBREVIVENTE, OU SEJA, O VIÚVO OU A VIÚVA.
Se a vítima falecida era SEPARADA/DIVORCIADA, O EX ESPOSO (A) NÃO TEM O DIREITO.
União estável vale como casamento, portanto, o companheiro sobrevivente RECEBE.
Para acidentes ocorridos a partir de 31/12/2006, os filhos dividem a indenização com o cônjuge sobrevivente.

Recebem os filhos, em partes iguais.
Sem filhos, recebem os pais do falecido.
De resto segue-se a ordem de vocação hereditária.

Tanto faz perder um olho, uma mão, ou ficar paraplégico. O direito DO INVÁLIDO é o recebimento da quantia total do seguro, sem GRADUÇÃO DA INVALIDEZ.

São os mesmos, inclusive quando já houve recebimento, valem os mesmos exemplos.
A ação de revisão não discute os fatos do acidente, não é contra seu causador, não é pedido de indenização.
OS VALORES VARIAM DE 750,00 A 13.500,00 PARA DIFERENÇAS DE MORTE E INVALIDEZ. DEPENDE DO ANO E DA INVALIDEZ.
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