As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social (INSS), que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias.
A seguir demonstramos as possibilidades para pedido de revisão de benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), direito alimentar destes cidadãos.
“Devido às alterações legislativas, erros de cálculo e de aplicação de índices de correção, o INSS acabou por cometer injustiças e ilegalidades
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no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram com a intenção de receber valores dignos por ocasião da inatividade. Existe inúmeras possibilidades legais do aposentado ou pensionista revisar os valores de seus vencimentos, dependendo de cada caso, tipo de benefício, data do início do mesmo, etc, afirma o advogado Eduardo Rebolho.
ESPÉCIE DE REVISÃO |
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BENEFÍCIOS ABRANGIDOS PELA REVISÃO(PERÍODO DE CONCESSÃO / INÍCIO DO BENEFÍCIO) |
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TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL |
IRSM de fev/94
(39,67%)
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Aposentadorias e pensões concedidas entre 01/03/1994 e agosto de 1997. Também para pensões concedidas posteriormente desde que o falecido estivesse aposentado também no período de 1994 a 1997. |
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Súmula 19 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Para o cálculo da RMI do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%.
Hipótese de reajuste de até 39,67% no benefício mensal e busca de valores atrasados. |
Súmula 2 do TRF 4ª Região |
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Aposentadorias por idade e tempo de serviço concedidas entre 06/1977 a 05/10/1988.
Pensões e aposentadorias por invalidez não têm direito.
O reajuste percentual devido e os atrasados dependem do mês exato da concessão do benefício. |
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Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses pela variação nominal da ORTN/OTN
Hipótese de reajuste de até 52,7% no benefício mensal e busca de valores atrasados. |
Art. 144 da Lei 8.213/91
(Buraco Negro) |
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Todo e qualquer benefício concedido entre 06/10/1988 a 05/04/1991, sendo importante referir que a maioria destes benefícios já foi revisada administrativamente, sendo necessária perícia contábil. |
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Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. |
| Art. 26 da Lei 8.870/94 |
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Todo e qualquer benefício concedido de 05/04/1991 a 31/12/1993, desde que o salário-de-benefício tenha ficado limitado ao teto. |
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Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994 , mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. |
| Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94 |
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Todo e qualquer benefício a partir de 01/03/1994, desde que o salário-de-benefício tenha ficado limitado ao teto. |
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Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. |
| Art. 29, § 5º da Lei 8.213/91 |
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Aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 24/07/1991 (publicação da Lei 8.213), desde que tenham recebido auxílio-doença por incapacidade no Período Básico de Cálculo. |
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Se, no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal reajustado nas mesmas bases e épocas dos benefícios em geral. |
| Aposentadoria Especial |
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Contagem de labor exercido em condições especiais (insalubridade e periculosidade) não reconhecido pelo INSS.
Atividades com exposição a agentes nocivos, tais como ruídos, óleos, metais pesados, radiação, combustíveis, dentre outras, dão direito ao segurado contar tais períodos de trabalho de maneira especial, com acréscimo de 20 a 40%, podendo inclusive ser convertido em comum, para aposentados antes de 1999.
Muitas vezes a autarquia INSS reconhece o tempo de maneira simples, ou sequer reconhece a atividade especial, o que pode resultar em diferenças significativas na Renda Mensal Inicial do aposentado |